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Decreto 11.659, de 23/08/2023, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A ANM revisará periodicamente os valores distribuídos ao Distrito Federal e aos Municípios afetados pela atividade de mineração, em razão de:

I - mudanças no volume da produção ou do transporte;

II - áreas adicionais concedidas ao título inicialmente outorgado; ou

III - outras variáveis que afetem os cálculos das compensações de que trata o art. 3º.

§ 1º - Compete à ANM divulgar, em seu sítio eletrônico, a lista anual dos Municípios e do Distrito Federal que tiverem direito ao benefício compensatório, por terem sido afetados por uma ou mais das hipóteses previstas no art. 3º. [[Decreto 11.659/2013, art. 3º.]]

§ 2º - O Distrito Federal e os Municípios afetados pela atividade de mineração poderão solicitar à ANM a inclusão na lista anual dos entes federativos beneficiários da compensação.

§ 3º - O Distrito Federal e os Municípios apresentarão a solicitação de que trata o § 2º devidamente fundamentada à ANM, acompanhada das informações previstas em ato próprio da ANM.

§ 4º - A ANM poderá solicitar informações e documentos do minerador responsável pela atividade de mineração e infraestrutura de transporte.

§ 5º - A ANM estabelecerá as informações, os documentos e outros instrumentos necessários para a fiscalização e o desempenho das atribuições estabelecidas neste Decreto.

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