- Na hipótese de o Município ou o Distrito Federal ser local de produção e de afetação, o ente federativo receberá a CFEM na condição de produtor, conforme o disposto no inciso VI do § 2º do art. 2º da Lei 8.001/1990. [[Lei 8.001/1990, art. 2º.]]
Parágrafo único - Caso o valor da CFEM na condição de afetado seja superior ao valor devido ao ente federativo na condição de produtor, a CFEM será calculada e paga da seguinte forma:
I - valor correspondente ao percentual previsto no inciso VI do § 2º do art. 2º da Lei 8.001/1990; e [[Lei 8.001/1990, art. 2º.]]
II - valor adicional correspondente à diferença entre o valor referente ao inciso VII do § 2º do art. 2º da Lei 8.001/1990, e o valor aferido na forma prevista no inciso I. [[Lei 8.001/1990, art. 2º.]]
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