Carregando…

Decreto 11.659, de 23/08/2023, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Na hipótese de o Município ou o Distrito Federal ser local de produção e de afetação, o ente federativo receberá a CFEM na condição de produtor, conforme o disposto no inciso VI do § 2º do art. 2º da Lei 8.001/1990. [[Lei 8.001/1990, art. 2º.]]

Parágrafo único - Caso o valor da CFEM na condição de afetado seja superior ao valor devido ao ente federativo na condição de produtor, a CFEM será calculada e paga da seguinte forma:

I - valor correspondente ao percentual previsto no inciso VI do § 2º do art. 2º da Lei 8.001/1990; e [[Lei 8.001/1990, art. 2º.]]

II - valor adicional correspondente à diferença entre o valor referente ao inciso VII do § 2º do art. 2º da Lei 8.001/1990, e o valor aferido na forma prevista no inciso I. [[Lei 8.001/1990, art. 2º.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?