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Decreto 11.659, de 23/08/2023, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A distribuição do percentual de quinze por cento, a título de CFEM, para o Distrito Federal e os Municípios afetados em seus territórios pela atividade de mineração ocorrerá da seguinte forma:

I - cinquenta e cinco por cento quando forem cortados por infraestruturas utilizadas para o transporte ferroviário de substâncias minerais;

II - três por cento quando forem cortados por infraestruturas utilizadas para o transporte dutoviário de substâncias minerais;

III - sete por cento quando afetados pelas operações portuárias e de embarque e desembarque de substâncias minerais; e

IV - trinta e cinco por cento àqueles onde estão localizadas estruturas de mineração que viabilizem o aproveitamento industrial da jazida, tais como pilhas de estéreis e de rejeitos, usinas de beneficiamento, bacias de rejeitos, entre outras estruturas previstas no Plano de Aproveitamento Econômico - PAE ou em instrumento equivalente, devidamente aprovado pela Agência Nacional de Mineração - ANM.

§ 1º - Caso a produção de determinada substância mineral não esteja associada a nenhuma das hipóteses previstas no caput, a parcela correspondente de CFEM será destinada:

I - cem por cento aos Municípios limítrofes com o Distrito Federal ou com os Municípios onde ocorrer a produção, quando o Município for limítrofe a outros Municípios ou ao Distrito Federal; ou

II - cem por cento ao Distrito Federal e aos Estados onde ocorrer a produção, quando o Município não for limítrofe a nenhum outro Município ou ao Distrito Federal.

§ 2º - Resolução da ANM expedirá normas complementares relacionadas à forma e aos critérios de cálculo das parcelas previstas no caput e no § 1º.

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