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Decreto 11.659, de 23/08/2023, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O percentual de quinze por cento, a título de CFEM, será distribuído, para cada substância mineral, entre o Distrito Federal e os Municípios afetados pela atividade de mineração.

Parágrafo único - A compensação financeira prevista neste artigo será vinculada à receita da CFEM de cada substância mineral.

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