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Decreto 11.655, de 23/08/2023, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Decreto 11.219, de 5/10/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 11.219/2022, art. 2º - [...]
§ 1º - As transferências de que trata o caput ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
[...]] (NR)
[Decreto 11.219/2022, art. 8º - A análise técnica dos requerimentos de transferência de recursos para a execução de ações de prevenção será realizada pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
[...]] (NR)
[Decreto 11.219/2022, art. 11 - O ente federativo encaminhará requerimento de transferência de recursos financeiros da União à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, por meio de sistema informatizado, para a execução das ações de socorro e de assistência às vítimas de desastres. ] (NR)
[Decreto 11.219/2022, art. 13 - [...]
I - o Estado interessado requeira expressamente e o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional autorize o atendimento ao Município;
[...]
III - o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional reconheça a situação de emergência ou o estado de calamidade pública declarado pelos Municípios.
[...]] (NR)
[Decreto 11.219/2022, art. 14 - A análise técnica dos requerimentos de transferência de recursos financeiros para as ações de socorro e de assistência será realizada pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, considerados:
[...]
Parágrafo único - A análise técnica de que trata o caput também poderá ser fundamentada em outros critérios, na forma prevista em normas específicas editadas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. ] (NR).
[Decreto 11.219/2022, art. 15 - O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá, mediante solicitação motivada do ente federativo beneficiário, prestar apoio prévio ao reconhecimento federal da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, desde que comprovada a ocorrência do desastre.
§ 1º - A solicitação deverá ser acompanhada de justificativa que, em apreciação preliminar, indique riscos de agravamento dos danos à população atingida, na hipótese de o auxílio ser prestado somente após o reconhecimento federal.
[...]] (NR)
[Decreto 11.219/2022, art. 16 - O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional estabelecerá o prazo para a execução das ações de socorro e de assistência, que poderá ser prorrogado mediante solicitação motivada do ente federativo beneficiário.
[...]] (NR)
[Decreto 11.219/2022, art. 17 - Os entes federativos que possuírem o reconhecimento prévio da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderão requerer recursos financeiros da União para a execução das ações de restabelecimento de que trata o inciso VI do caput do art. 2º do Decreto 10.593/2020, com vistas à realização das seguintes medidas de caráter emergencial: [[Decreto 10.593/2020, art. 2º.]]
[...]
V - outras medidas estabelecidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, as ações de restabelecimento a serem executadas deverão estar relacionadas aos danos ocasionados pelo desastre durante a vigência do ato de declaração da situação de emergência ou do estado de calamidade pública reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. ] (NR)
[Decreto 11.219/2022, art. 18 - Para solicitar recursos financeiros para a execução de ações de restabelecimento, o ente federativo encaminhará formulário e relatório fotográfico, conforme modelos estabelecidos pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. ] (NR)
[Decreto 11.219/2022, art. 19 - A análise técnica dos requerimentos de transferência de recursos financeiros para a execução de ações de restabelecimento será realizada pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
[...]] (NR)
[Decreto 11.219/2022, art. 20 - Os entes federativos que possuírem o reconhecimento prévio da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderão requerer recursos financeiros da União para a execução das ações de recuperação de que trata o inciso IV do caput do art. 2º do Decreto 10.593/2020. ] (NR) [[Decreto 10.593/2020, art. 2º.]]
[Decreto 11.219/2022, art. 21 - Para fins do disposto no caput, as ações de recuperação a serem executadas deverão estar relacionadas aos danos ocasionados pelo desastre durante a vigência do ato de declaração da situação de emergência ou do estado de calamidade pública reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e deverão se limitar à reconstrução de infraestrutura destruída ou danificada pelo desastre.
[...]
§ 3º - Ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional estabelecerá os critérios para a apresentação e a aprovação dos requerimentos de transferência de recursos financeiros federais para a reconstrução de unidades habitacionais destruídas ou interditadas definitivamente, em decorrência de desastres, observado o disposto na legislação pertinente. ] (NR)
[Decreto 11.219/2022, art. 23 - A análise técnica dos requerimentos de transferência de recursos financeiros para a execução de ações de recuperação será realizada pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
[...]] (NR)
[Decreto 11.219/2022, art. 24 - As aquisições, as obras e os serviços executados pelo ente federativo com os recursos financeiros transferidos deverão corresponder às ações aprovadas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
[...]] (NR)
[Decreto 11.219/2022, art. 25 - Na hipótese de haver excedente de recursos financeiros transferidos, o ente federativo beneficiário poderá solicitar à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, de forma justificada, sua destinação a ações correlatas àquelas aprovadas pelo Ministério.
[...]] (NR)
[Decreto 11.219/2022, art. 27 - [...]
[...]
§ 2º - A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional realizará a verificação dos custos, fundamentada nos valores pagos pela administração pública federal por serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferido por meio de orçamento sintético ou de metodologia expedita ou paramétrica.
[...]] (NR)
[Decreto 11.219/2022, art. 28 - O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá determinar a realização de visita técnica para:
[...]
II - realizar a análise técnica do pedido de reconhecimento federal ou de recursos para a realização de ações de resposta em campo, com vistas à celeridade no atendimento;
[...]
IV - executar outras atividades estabelecidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
[...]
§ 4º - Para a fiscalização de que trata o inciso III do caput, poderá ser utilizado relatório demonstrativo da execução física das obras ou dos serviços de engenharia, a ser apresentado pelos entes federativos beneficiários, atestado pelo responsável técnico pela fiscalização e pelo gestor da obra ou do serviço, no formato estabelecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. ] (NR)
[Decreto 11.219/2022, art. 29 - O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos financeiros transferidos na forma prevista neste Decreto, sem prejuízo da responsabilidade exclusiva do ente federativo beneficiário prevista no § 2º do art. 1º-A da Lei 12.340/2010. [[Lei 12.340/2010, art. 1º-A.]]
Parágrafo único - O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional comunicará ao ente federativo beneficiário a identificação de desconformidades relacionadas à execução das ações e estabelecerá prazo para o saneamento ou para a apresentação de informações e de esclarecimentos. ] (NR)
[Decreto 11.219/2022, art. 30 - [...]
[...]
VII - a seleção dos beneficiários finais e a disponibilização da relação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos órgãos de controle interno e externo, quando solicitado.
[...]] (NR)
[Decreto 11.219/2022, art. 32 - O ente federativo beneficiário deverá apresentar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional a prestação de contas do total dos recursos financeiros recebidos no prazo de trinta dias, contado da data do término do prazo estabelecido para a execução das ações ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao encerramento do prazo.
§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional disporá sobre os documentos que deverão ser apresentados pelo ente federativo beneficiário, com vistas à prestação de contas dos recursos financeiros recebidos para a execução de ações previstas neste Decreto.
[...]] (NR)
[Decreto 11.219/2022, art. 33 - Apresentada a prestação de contas, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional deverá apreciá-la e poderá concluir pela:
[...]
§ 2º - Na hipótese de descumprimento do prazo previsto no § 1º, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional solicitará a devolução imediata do saldo remanescente à instituição financeira oficial federal em que o ente federativo beneficiário mantenha a conta bancária específica.
[...]] (NR)
[Decreto 11.219/2022, art. 34 - [...]
[...]
§ 2º - A análise da consecução dos objetivos verificará se as ações executadas com os recursos financeiros repassados cumpriram a finalidade estabelecida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
[...]] (NR)
[Decreto 11.219/2022, art. 37 - O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional suspenderá a transferência dos recursos financeiros da União e, quando for o caso, bloqueará a movimentação da conta bancária específica vinculada à transferência, quando constatadas, nas ações de prevenção e de resposta e recuperação:
[...]
§ 2º - O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional notificará o ente federativo beneficiário para apresentar justificativas e estabelecerá o prazo para a resposta.
§ 3º - Na hipótese de a notificação não ser respondida no prazo previsto no § 2º ou de as justificativas apresentadas serem consideradas insuficientes pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, o ato administrativo que houver autorizado a transferência de recursos financeiros não produzirá mais efeito.
§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional notificará o ente federativo beneficiário para devolver os recursos financeiros transferidos, devidamente atualizados, no prazo de trinta dias, contado da data da notificação, sob pena da adoção das medidas necessárias.
§ 5º - Constatados indícios de falsificação de documentos pelo ente federativo beneficiário, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional notificará os órgãos competentes do Ministério Público para a adoção das providências cabíveis. ] (NR)
[Decreto 11.219/2022, art. 38 - O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional disponibilizará, em seu sítio eletrônico, os dados e as informações referentes às transferências obrigatórias de recursos financeiros da União efetuadas na forma prevista neste Decreto. ] (NR)
[Decreto 11.219/2022, art. 40 - O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto. ] (NR)
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