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Decreto 11.648, de 16/08/2023, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O Programa Energias da Amazônia será implementado principalmente por meio dos seguintes instrumentos, sem prejuízo de outros que possam contribuir para o alcance de seus objetivos:

I - leilões e autorizações de transmissão, previstos nos Planos de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica, quando destinados à interligação de Sistemas Isolados ao SIN, conforme planejamento aprovado pelo Ministério de Minas e Energia;

II - leilões de contratação de soluções de suprimento, previstos no art. 1º da Lei 12.111/2009, para atendimento aos Sistemas Isolados; [[Lei 12.111/2009, art. 1º.]]

III - sub-rogação no reembolso da CCC, prevista no § 4º do art. 11 da Lei 9.648, de 27/05/1998; e [[Lei 9.648/1998, art. 11.]]

IV - Programa de Redução Estrutural de Custos de Geração de Energia na Amazônia Legal e de Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins - Pró-Amazônia Legal, conforme o disposto no art. 7º da Lei 14.182, de 12/07/2021, e no Decreto 11.059, de 3/05/2022. [[Lei 14.182/2021, art. 7º.]]

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