- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - agente de distribuição - concessionária, permissionária ou autorizada a explorar a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, ou órgão ou entidade da administração pública federal designado pelo poder concedente para a prestação do serviço público de energia elétrica, nos termos do disposto no art. 2º da Lei 12.767, de 27/12/2012; [[Lei 12.767/2012, art. 2º.]]
II - agente gerador - pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio que recebam autorização ou concessão para geração de energia elétrica;
III - solução de suprimento - instalação ou conjunto de instalações destinadas à geração, ao armazenamento e à entrega de potência, incluídas ações de eficiência energética e de redução de perdas técnicas e não técnicas, para suprimento pleno do Sistema Isolado; e
IV - Amazônia Legal - área definida nos termos do disposto no art. 2º da Lei 5.173, de 27/10/1966. [[Lei 5.173/1966, art. 2º.]]
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