- Fica instituído o Programa Energias da Amazônia, com o objetivo de promover investimentos em ações e projetos nos Sistemas Isolados localizados na região da Amazônia Legal destinados a:
I - reduzir a geração de energia elétrica por meio de combustíveis fósseis e, consequentemente, as emissões de gases de efeito estufa;
II - contribuir para a qualidade e a segurança do suprimento de energia elétrica; e
III - reduzir estruturalmente os dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, de que trata o art. 3º da Lei 12.111, de 9/12/2009. [[Lei 12.111/2009, art. 3º.]]
§ 1º - O Ministério de Minas e Energia coordenará o Programa Energias da Amazônia.
§ 2º - As Regiões Remotas, definidas nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 2º do Decreto 7.246, de 28/07/2010, identificadas pelo Ministério de Minas e Energia serão atendidas preferencialmente pelos programas nacionais de universalização, conforme previsto na Lei 10.438, de 26/04/2002. [[Decreto 7.246/2010, art. 2º.]]
§ 3º - Os critérios para definir se uma Região Remota será atendida pelos programas nacionais de universalização ou pelo Programa Energias da Amazônia serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.
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