Art. 5º
- Fica instituído o Comitê de Economia de Impacto, órgão consultivo destinado a propor, monitorar, avaliar e articular a implementação da Estratégia Nacional de Economia de Impacto.
Parágrafo único - O Comitê terá prazo de duração de dez anos, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
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