Carregando…

Decreto 11.646, de 16/08/2023, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - economia de impacto - modalidade econômica caracterizada pelo equilíbrio entre a busca de resultados financeiros e a promoção de soluções para problemas sociais e ambientais, por meio de empreendimentos com impacto socioambiental positivo, que permitam a regeneração, a restauração e a renovação dos recursos naturais e a inclusão de comunidades, e contribuam para um sistema econômico inclusivo, equitativo e regenerativo;

II - investimentos de impacto - mobilização de capital público e privado para negócios de impacto;

III - negócios de impacto - empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro positivo de forma sustentável; e

IV - organizações intermediárias - instituições que ofereçam suporte aos negócios de impacto e que facilitem e apoiem a conexão entre a oferta por investidores, doadores e gestores, e a demanda de capital por negócios que gerem impacto socioambiental.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?