Art. 1º
- O Decreto 10.540, de 5/11/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 10.540/2020, art. 1º - [...]
§ 1º - [...]
[...]
V - das informações necessárias para subsidiar a apuração dos custos dos programas e das unidades da administração pública;
[...]] (NR)
[Decreto 10.540/2020, art. 6º - [...]
[...]
III - trinta de março, para os demais ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior e para as informações com periodicidade anual a que se referem o § 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar 101/2000. [[Lei Complementar 101/2000, art. 48. Lei Complementar 101/2000, art. 51.]]
[...]] (NR)
[Decreto 10.540/2020, art. 18 - [...]
§ 1º - Os entes federativos estabelecerão, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, plano de ação voltado para a adequação às suas disposições no prazo estabelecido no caput, que será disponibilizado aos respectivos órgãos de controle interno e externo e divulgado em meio eletrônico de amplo acesso público.
§ 2º - Excepcionalmente, mediante comunicação apresentada ao Tribunal de Contas competente, os requisitos mínimos de qualidade estabelecidos neste Decreto poderão ser implementados conforme o plano de ação constante do Anexo a este Decreto. ] (NR)
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