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Decreto 11.642, de 16/08/2023, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Para o alcance dos objetivos do Programa Quintais Produtivos para Mulheres Rurais, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar poderão executar as seguintes ações:

I - aquisição e disponibilização de equipamentos, máquinas, implementos, utensílios e insumos necessários à instalação ou à ampliação de quintais produtivos;

II - capacitação e auxílio às mulheres rurais na gestão e na manutenção de quintais produtivos e de outras atividades produtivas coletivas;

III - suporte às mulheres rurais no planejamento e na organização da produção para a comercialização;

IV - assistência às mulheres rurais para a elaboração, a implementação e o desenvolvimento de projetos produtivos e para o seu financiamento e para a comercialização dos produtos; e

V - capacitação e auxílio às mulheres rurais para a organização, a gestão e a manutenção de grupos produtivos e econômicos.

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