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Decreto 11.642, de 16/08/2023, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- São beneficiárias do Programa Quintais Produtivos para Mulheres Rurais:

I - as mulheres assentadas por meio do Programa Nacional de Reforma Agrária, nos termos do disposto na Lei 8.629, de 25/02/1993;

II - as mulheres agricultoras familiares, nos termos do disposto na Lei 11.326, de 24/07/2006;

III - as mulheres que desenvolvem atividades extrativistas, nos termos do disposto na Lei 12.512, de 14/10/2011;

IV - as mulheres pescadoras artesanais e aquicultoras, nos termos do disposto no Decreto 11.626, de 2/08/2023; e

V - as mulheres dos povos e das comunidades indígenas, das comunidades quilombolas e de outros povos e comunidades tradicionais, nos termos do disposto no Decreto 6.040, de 7/02/2007.

Parágrafo único - No âmbito do Programa Quintais Produtivos para Mulheres Rurais, poderão ser estabelecidos critérios de priorização de mulheres beneficiárias no Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei 14.620, de 13/07/2023.

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