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Decreto 11.641, de 16/08/2023, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O Programa Nacional de Cidadania e Bem Viver para Mulheres Rurais será desenvolvido, principalmente, por meio da articulação das seguintes ações:

I - assegurar a documentação civil básica para as mulheres rurais, especialmente, dentre outros documentos individuais, a emissão:

a) da Carteira de Identidade;

b) do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

c) do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF;

d) da Carteira de Trabalho e Previdência Social; e

e) do devido registro da Previdência Social;

II - promover a regularização fundiária, com a devida titulação das terras ocupadas por mulheres;

III - promover a formação e a autonomia das mulheres rurais, com o objetivo de estimular sua participação na gestão e na tomada de decisões sobre seus territórios e suas comunidades;

IV - desenvolver políticas públicas específicas para as mulheres rurais, com vistas a garantir seus direitos e combater todas as formas de violência de gênero;

V - promover o bem viver por meio de estratégias capazes de viabilizar a inclusão efetiva das mulheres rurais nos processos produtivos;

VI - promover tecnologias socioambientais que facilitem a produção e a redução da jornada de trabalho das mulheres rurais, com vistas à sua autonomia; e

VII - proporcionar às mulheres rurais o acesso a equipamentos e a serviços que contribuam para a redução do tempo dedicado às atividades domésticas e de cuidados.

Parágrafo único - O Programa Nacional de Cidadania e Bem Viver para Mulheres Rurais poderá receber recursos provenientes de órgãos e entidades públicas e privadas, inclusive por meio de parcerias com organismos internacionais, observado o disposto na legislação.

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