Art. 2º
- São beneficiárias do Programa Nacional de Cidadania e Bem Viver para Mulheres Rurais:
I - as mulheres assentadas da reforma agrária;
II - as mulheres da agricultura familiar;
III - as mulheres extrativistas;
IV - as mulheres pescadoras artesanais e aquicultoras; e
V - as mulheres dos povos indígenas, das comunidades quilombolas e de outros povos e comunidades tradicionais.
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