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Decreto 11.640, de 16/08/2023, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Compete ao Comitê Gestor:

I - elaborar e aprovar o plano de ações do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios;

II - estabelecer as metas, os indicadores e as estratégias de acompanhamento da execução do plano de ações do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios;

III - articular e monitorar os planos de ação estaduais, distrital e municipais dos entes federativos que aderirem ao Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios;

IV - avaliar e propor a complementação, a alteração ou a exclusão de ações do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios;

V - buscar estratégias comuns de implementação das políticas públicas de prevenção aos feminicídios, em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

VI - gerenciar riscos em conjunto com os entes participantes e em todas as etapas do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios;

VII - aprovar, anualmente, o calendário de reuniões ordinárias;

VIII - aprovar, anualmente, o relatório de suas atividades;

IX - aprovar o relatório final do plano de ações do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios;

X - aprovar a matriz de comunicação relacionada às ações governamentais e às ações do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios; e

XI - elaborar o seu regimento interno.

Parágrafo único - O regimento interno do Comitê Gestor será aprovado por meio de ato da Ministra de Estado das Mulheres.

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