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Decreto 11.639, de 16/08/2023, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seus Coordenadores.

§ 1º - O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, os Coordenadores do Grupo de Trabalho Interministerial desempatarão as decisões por consenso.

§ 3º - O Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, da sociedade civil e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

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