- O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
II - Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - Casa Civil da Presidência da República;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Ministério das Comunicações;
VI - Ministério da Cultura;
VII - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
VIII - Ministério da Educação;
IX - Ministério do Esporte;
X - Ministério da Igualdade Racial;
XI - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIII - Ministério das Mulheres;
XIV - Ministério dos Povos Indígenas;
XV - Ministério da Saúde; e
XVI - Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º - O Grupo de Trabalho Interministerial será coordenado conjuntamente pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e pela Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
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