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Decreto 11.639, de 16/08/2023, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete propor ações e medidas que visem a:

I - ampliar o acesso das juventudes rurais aos serviços públicos;

II - propiciar o acesso da juventude rural à terra e às oportunidades de trabalho e renda;

III - ampliar e qualificar a participação da juventude rural nos espaços decisórios; e

IV - promover a sucessão rural.

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