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Decreto 11.632, de 11/08/2023, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Fica instituído o GEPAC, órgão de natureza consultiva vinculado ao CGPAC, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, com as competências de:

I - analisar as propostas de inclusão de ações e medidas no âmbito do Novo PAC, previamente à deliberação do CGPAC;

II - estabelecer metas e acompanhar os resultados de implementação e execução do Novo PAC; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem estabelecidas ou delegadas pelo CGPAC.

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