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Decreto 11.632, de 11/08/2023, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O CGPAC se reunirá sempre que convocado por seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião do CGPAC é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CGPAC terá o voto de qualidade.

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