Art. 4º
- O CGPAC é composto pelas autoridades máximas dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
IV - Ministério do Planejamento e Orçamento.
Parágrafo único - Os Ministros de Estado poderão fazer-se representar pelos respectivos Secretários-Executivos, em suas ausências e seus impedimentos.
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