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Decreto 11.632, de 11/08/2023, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O CGPAC é composto pelas autoridades máximas dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

IV - Ministério do Planejamento e Orçamento.

Parágrafo único - Os Ministros de Estado poderão fazer-se representar pelos respectivos Secretários-Executivos, em suas ausências e seus impedimentos.

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