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Decreto 11.632, de 11/08/2023, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Fica instituído o CGPAC, órgão de natureza deliberativa, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, com as competências de, por meio de resolução:

I - definir diretrizes e critérios para a implementação e a execução do Novo PAC;

II - discriminar as ações e as medidas a serem executadas no âmbito do Novo PAC; e

III - definir as ações do Novo PAC passíveis de transferência obrigatória cuja execução pelos entes federativos seja de interesse da União.

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