Art. 2º
- Integram a estrutura do Novo PAC:
I - como órgãos de governança:
a) Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC; e
b) Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento - GEPAC; e
II - órgãos e entidades executores.
§ 1º - Considera-se executor o órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela transferência dos recursos, pela execução direta, pelo acompanhamento e pelo monitoramento das ações e das medidas no Novo PAC.
§ 2º - Os órgãos e as entidades executoras do Novo PAC prestarão todas as informações necessárias para o acompanhamento e o monitoramento do Programa.
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