Art. 5º
- A QUALIFICA-PAC poderá instituir grupos técnicos com o objetivo de assessorá-la no desempenho de suas funções.
§ 1º - Os grupos técnicos serão instituídos e compostos na forma de ato do Coordenador da QUALIFICA-PAC.
§ 2º - Os membros dos grupos técnicos serão indicados pelos membros titulares da QUALIFICA-PAC e designados em ato do seu Coordenador.
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