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Decreto 11.631, de 11/08/2023, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A QUALIFICA-PAC poderá instituir grupos técnicos com o objetivo de assessorá-la no desempenho de suas funções.

§ 1º - Os grupos técnicos serão instituídos e compostos na forma de ato do Coordenador da QUALIFICA-PAC.

§ 2º - Os membros dos grupos técnicos serão indicados pelos membros titulares da QUALIFICA-PAC e designados em ato do seu Coordenador.

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