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Decreto 11.631, de 11/08/2023, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A QUALIFICA-PAC se reunirá sempre que convocada por seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião da QUALIFICA-PAC é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da QUALIFICA-PAC terá o voto de qualidade.

§ 3º - O Coordenador da QUALIFICA-PAC poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades para análise de assuntos específicos para as suas reuniões, sem direito a voto.

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