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Decreto 11.631, de 11/08/2023, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- À QUALIFICA-PAC compete:

I - identificar necessidades de qualificação profissional para atender às cadeias produtivas e aos setores econômicos abrangidos pelo Novo PAC, de maneira integrada e articulada com os processos de neoindustrialização e de transição ecológica;

II - colaborar para a ampliação, nos níveis federal, estadual, distrital e municipal, das capacidades estatais necessárias à realização e à coordenação de investimentos públicos e privados que promovam o crescimento econômico;

III - fomentar a geração de oportunidades de trabalho e de alocação profissional a partir dos investimentos do Novo PAC;

IV - propor ações e medidas que facilitem a implementação de políticas públicas para o atendimento às demandas geradas pelo Novo PAC e para a promoção do trabalho decente; e

V - promover o acesso às políticas de trabalho e emprego e de geração de renda no âmbito do Novo PAC, com priorização do público inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.

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