Art. 5º
- Ato do Coordenador da CIIA-PAC poderá instituir grupos técnicos com o objetivo de assessorá-la no desempenho de suas funções.
Parágrafo único - Os membros dos grupos técnicos serão indicados pelas autoridades que compõem a CIIA-PAC e designados em ato do seu Coordenador.
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