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Decreto 11.364, de 01/01/2023, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- À Assessoria Especial compete:

I - assessorar o Ministro de Estado Chefe no exercício de suas atribuições e assisti-lo no exame e na condução dos assuntos de sua competência;

II - acompanhar as políticas públicas e seus resultados, quando necessário ao exercício das competências da Secretaria de Relações Institucionais;

III - assessorar o Ministro de Estado Chefe e, sob sua determinação, as demais autoridades da Secretaria de Relações Institucionais, nas pautas internacionais relacionadas às competências da Secretaria de Relações Institucionais;

IV - analisar propostas de atos normativos, de editais, de contratos, de documentos de natureza política, social, administrativa e econômica a serem encaminhadas pelo Ministro de Estado Chefe ao Presidente da República;

V - elaborar subsídios técnicos a serem encaminhados à Casa Civil da Presidência da República;

VI - elaborar respostas às consultas e aos requerimentos de informação formulados pelo Senado Federal ou pela Câmara dos Deputados ao Ministro de Estado Chefe, em articulação com os demais órgãos da Secretaria de Relações Institucionais;

VII - assessorar o Ministro de Estado Chefe no seu relacionamento com representantes de outros Poderes e de entes privados quanto a temas político-institucionais;

VIII - elaborar subsídios e prestar apoio, em conjunto com o Gabinete do Ministro, para a realização de encontros e de audiências constantes da agenda do Ministro de Estado Chefe;

IX - assessorar o Ministro de Estado Chefe e, sob sua determinação, as demais autoridades da Secretaria de Relações Institucionais, na atuação em órgãos colegiados; e

X - assessorar as Secretarias no exercício das competências da Secretaria de Relações Institucionais, no acompanhamento das iniciativas de relacionamento dos demais órgãos do Poder Executivo federal junto aos Partidos Políticos, Congresso Nacional, Sociedade Civil, Fóruns e entidades representativas de chefes do Poder Executivo estadual, distrital e municipal.

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