Art. 4º
- (Revogado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 10. Vigência em 24/01/2023).
Redação anterior (original): [Art. 4º - À Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade compete:
I - coordenar o sistema de assessorias de participação social e diversidade de forma transversal aos órgãos da administração pública federal direta;
II - acompanhar e orientar a implementação de mecanismos de participação social, parcerias com a sociedade civil e promoção de políticas de diversidade nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta; e
III - assessorar o Ministro de Estado Chefe na sua atuação em órgãos colegiados. ]
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