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Decreto 11.363, de 01/01/2023, art. 11

Artigo11

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 11

- À Secretaria Nacional de Participação Social compete:

I - propor a criação e a articulação de institutos de consulta e participação social na gestão pública;

II - desenvolver estudos e pesquisas sobre participação social e diálogos sociais, com vistas ao aumento da qualidade da participação e da efetividade da resposta governamental;

III - articular as ações e estruturas participativas nos órgãos da administração direta e indireta da União e propor a sistematização da participação social no âmbito governamental;

IV - implantar e coordenar o fórum interconselhos e fomentar a intersetorialidade e a integração entre os conselhos nacionais, ouvidorias e conferências;

V - coordenar o calendário nacional das conferências nacionais e apoiar a realização de seus processos;

VI - propor e disseminar inovações em participação social para uso em governos de diferentes níveis da federação e nos territórios; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado Chefe.

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