Carregando…

Decreto 11.358, de 01/01/2023, art. 53

Artigo53

Art. 53

- À Secretaria de Informação e Saúde Digital compete:

Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [Art. 53 - À Secretaria de Saúde Digital compete:]

I - apoiar as Secretarias do Ministério da Saúde, os gestores, os trabalhadores e os usuários no planejamento, no uso e na incorporação de produtos e serviços de informação e tecnologia da informação e comunicação - TIC; incluídos telessaúde, infraestrutura de TIC, desenvolvimento de software, interoperabilidade, integração e proteção de dados e disseminação de informações;

Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [I - apoiar as Secretarias do Ministério da Saúde no planejamento, uso e incorporação de produtos e serviços de informação e tecnologia da informação e comunicação, incluindo telessaúde, infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação - TIC, desenvolvimento de software, interoperabilidade, integração e proteção de dados, disseminação de informações e políticas de avaliação e monitoramento em saúde; ]

II - monitorar o portfólio de tecnologias de saúde digital do Ministério da Saúde, inclusive os dicionários de dados, sistemas nacionais de informação em saúde, sistemas internos de gestão, tecnologias de telessaúde, padrões semânticos e tecnológicos e demais soluções de hardware e software;

III - coordenar a Política de Monitoramento e Avaliação do SUS;

Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [III - manter as bases de dados dos sistemas de informação do Ministério da Saúde; ]

IV - coordenar a Política de Inovação em Saúde Digital do Ministério da Saúde;

Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação ao IV. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [IV - coordenar a Política de Monitoramento e Avaliação do SUS; ]

V - coordenar as políticas de prospecção e incorporação de tecnologias digitais e telessaúde ao Sistema Único de Saúde;

VI - definir critérios e coordenar a gestão do acesso e compartilhamento das bases de dados do Ministério da Saúde;

VII - definir, implementar e monitorar as políticas, práticas e procedimentos relativos à proteção de dados, no âmbito Ministério da Saúde;

VIII - monitorar a conformidade das políticas de TIC e de proteção de dados com as normas e políticas de tecnologia, informação e comunicação da administração pública federal;

IX - coordenar a implementação e a atualização da Política Nacional de Informação e Informática do SUS e o Plano Diretor de Tecnologia da Informação, no âmbito do Ministério da Saúde;

X - definir programas de cooperação tecnológica e educacional com gestores, entidades de pesquisa e ensino e organizações da sociedade civil para prospecção e transferência de tecnologias digitais e para formação em saúde digital; e

Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [X - definir padrões tecnológicos e semânticos para o desenvolvimento, integração e interoperabilidade de soluções de TIC e saúde digital, inclusive telessaúde, no âmbito do Ministério da Saúde; ]

XI - definir padrões tecnológicos e semânticos para o desenvolvimento, a integração e a interoperabilidade de soluções de TIC e saúde digital, inclusive telessaúde, no âmbito do SUS.

Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [XI - estabelecer programas de cooperação tecnológica e educacional com gestores, entidades de pesquisa e ensino e organizações da sociedade civil para prospecção e transferência de tecnologias digitais e para formação em saúde digital; ]

XII – (Revogado pelo Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [XII - propor padrões tecnológicos e semânticos para o desenvolvimento, integração e interoperabilidade de soluções de TIC e saúde digital, incluindo telessaúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde; e]

XIII – (Revogado pelo Decreto 11.391, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [XIII - coordenar o Comitê Gestor de Saúde Digital. ]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?