Seção II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAçãO (Ir para)
Art. 4º- A competência para a instauração e para o julgamento do PAR é da autoridade máxima da entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo ou, em caso de órgão da administração pública federal direta, do respectivo Ministro de Estado.
Parágrafo único - A competência de que trata o caput será exercida de ofício ou mediante provocação e poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
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