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Decreto 11.129, de 11/07/2022, art. 30

Artigo30

Seção V - DOS ENCAMINHAMENTOS JUDICIAIS (Ir para)
Art. 30

- As medidas judiciais, no Brasil ou no exterior, como a cobrança da multa administrativa aplicada no PAR, a promoção da publicação extraordinária, a persecução das sanções previstas no caput do art. 19 da Lei 12.846/2013, a reparação integral dos danos e prejuízos, além de eventual atuação judicial para a finalidade de instrução ou garantia do processo judicial ou preservação do acordo de leniência, serão solicitadas ao órgão de representação judicial ou equivalente dos órgãos ou das entidades lesadas. [[Lei 12.846/2013, art. 19.]]

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