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Decreto 11.129, de 11/07/2022, art. 28

Artigo28

Seção III - DA PUBLICAçãO EXTRAORDINáRIA DA DECISãO ADMINISTRATIVA SANCIONADORA (Ir para)
Art. 28

- A pessoa jurídica sancionada administrativamente pela prática de atos lesivos contra a administração pública, nos termos da Lei 12.846/2013, publicará a decisão administrativa sancionadora na forma de extrato de sentença, cumulativamente:

I - em meio de comunicação de grande circulação, física ou eletrônica, na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;

II - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de trinta dias; e

III - em seu sítio eletrônico, pelo prazo mínimo de trinta dias e em destaque na página principal do referido sítio.

Parágrafo único - A publicação a que se refere o caput será feita a expensas da pessoa jurídica sancionada.

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