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Decreto 11.129, de 11/07/2022, art. 10

Artigo10

Art. 10

- A comissão, para o devido e regular exercício de suas funções, poderá praticar os atos necessários à elucidação dos fatos sob apuração, compreendidos todos os meios probatórios admitidos em lei, inclusive os previstos no § 3º do art. 3º. [[Decreto 11.129/2022, art. 3º.]]

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