Art. 3º
- A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública é composta pelos seguintes graus:
I - Grã-Cruz;
II - Grande-Oficial;
III - Comendador; e
IV - Cavaleiro.
Parágrafo único - O Presidente da República é o Grão-Mestre e o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública é o Chanceler da Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
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