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Decreto 11.088, de 01/06/2022, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A opção de que trata o art. 3º da Lei 14.184, de 14/07/2021, pelo novo regime jurídico da Lei 11.508/2007, poderá ser exercida a qualquer momento, de forma irrevogável e irretratável, pela empresa com projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE anteriormente à publicação da Lei 14.184/2021, produzindo efeito a partir da data do protocolo da manifestação de opção pela adesão ao novo regime jurídico. [[Lei 14.184/2021, art. 3º.]]

Parágrafo único - A empresa com projeto aprovado pelo CZPE anteriormente à publicação da Lei 14.184/2021, permanecerá vinculada aos termos do disposto na Lei 11.508/2007, vigentes no momento da aprovação do respectivo projeto industrial, enquanto não realizar a opção de que trata o caput.

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