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Decreto 11.088, de 01/06/2022, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O Decreto 6.814/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 6.814/2009, art. 1º - A proposta de criação de Zona de Processamento de Exportação - ZPE será apresentada pelos Estados ou Municípios, em conjunto ou isoladamente, ou por ente privado ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, que, após sua análise, a submeterá à decisão do Presidente da República.
§ 1º - [...]
I - delimitação da área total da ZPE, incluída comprovação de sua disponibilidade, com a indicação, se for o caso, da área descontínua e da justificativa para sua existência;
[...]
§ 5º - A identificação de potenciais interessados na exploração econômica de área será precedida pela realização de chamamento público pelo CZPE.
§ 6º - Caso haja mais de uma proposta e exista impedimento locacional que inviabilize a implantação da ZPE de maneira concomitante, o CZPE deverá promover processo seletivo de caráter público para a criação da ZPE, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
§ 7º - Após a realização do chamamento público de que trata o § 5º, caso reste comprovada a existência de apenas um único interessado privado para implantação da ZPE daquela área, o CZPE poderá dispensar o processo seletivo de caráter público de que trata o § 1º-A do art. 2º da Lei 11.508/2007. [[Lei 11.508/2007, art. 2º.]]
§ 8º - O processo seletivo de caráter público de que trata o § 1º do art. 2º-A da Lei 11.508/2007, poderá ser dispensado, nos termos da regulamentação específica, quando o ente privado proponente se habilitar também como empresa administradora. ] (NR) [[Lei 11.508/2007, art. 2º-A.]]
[Decreto 6.814/2009, art. 2º - [...]
[...]
§ 2º - Para cumprimento do disposto no § 1º, serão observados os requisitos técnicos e operacionais estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia relativos a:
[...]
§ 3º - Compete à administradora da ZPE implantar e administrar a respectiva ZPE e, nessa condição:
I - prover as instalações e os equipamentos necessários ao controle, à vigilância e à administração aduaneira a que se refere o inciso II do § 1º do art. 1º; [[Decreto 6.814/2009, art. 2º.]]
II - disponibilizar lotes para as empresas autorizadas a instalar-se em ZPE;
III - prestar serviços às empresas que vierem a se instalar na ZPE; e
IV - dar apoio e auxilio à autoridade aduaneira. ] (NR)
[Decreto 6.814/2009, art. 4º - [...]
[...]
§ 3º - Desde que observados os termos, os limites e as condições do regime, ficam assegurados os benefícios tributários, cambiais e administrativos previstos na Lei 11.508/2007, às máquinas, aos aparelhos, aos instrumentos e aos equipamentos importados ou adquiridos no mercado interno para instalação ou utilização em área não alfandegada de ZPE. ] (NR)
[Decreto 6.814/2009, art. 5º - [...]
[...]
§ 2º - Deverá constar do projeto a relação dos produtos a serem fabricados, de acordo com sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e dos serviços vinculados à industrialização das mercadorias a serem exportadas e dos serviços a serem comercializados ou destinados exclusivamente para o exterior, com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS.
[...]] (NR)
[Decreto 6.814/2009, art. 7º - A empresa constituída na forma do disposto no art. 6º assumirá compromisso, perante o CZPE, no prazo de trinta dias, contado da data de sua constituição, de cumprir as condições que tenham sido formuladas pelo CZPE no exame do respectivo projeto. ] (NR) [[Decreto 6.814/2009, art. 6º.]]
[Decreto 6.814/2009, art. 10 - O ato de criação de ZPE será:
I - cancelado, a partir de manifestação formal do proponente pela desistência voluntária do processo de implantação da respectiva ZPE; ou
II - cassado:
a) se, no prazo de vinte e quatro meses, contado da data de sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado as obras de implantação, sem motivo justificado, de acordo com o cronograma previamente apresentado ao CZPE para fins de planejamento das obras de infraestrutura da ZPE;
b) se as obras de implantação não forem concluídas, sem motivo justificado, no prazo de doze meses, contado da data prevista para sua conclusão, constante do cronograma previamente apresentado ao CZPE para fins de planejamento das obras de infraestrutura da ZPE;
c) na hipótese de que trata o § 4º-E do art. 2º da Lei 11.508/2007; ou [[Lei 11.508/2007, art. 2º.]]
d) na hipótese de que trata o art. 25 da Lei 11.508/2007. ] (NR) [[Lei 11.508/2007, art. 25.]]
[Decreto 6.814/2009, art. 13 - [...]
[...]
II - o depósito, a exportação e a destruição de mercadorias adquiridas no mercado interno;
III - os procedimentos específicos relacionados à fiscalização, à vigilância, ao controle e ao despacho aduaneiros de mercadorias admitidas em ZPE; e
IV - as hipóteses de controle informatizado das operações da empresa prestadora de serviços de que trata o art. 21-A da Lei 11.508/2007. ] (NR) [[Lei 11.508/2007, art. 21-A.]]
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