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Decreto 11.072, de 17/05/2022, art. 18

Artigo18

Art. 18

- O agente público em teletrabalho no exterior na data de entrada em vigor deste Decreto deverá adequar-se às suas disposições até 01/12/2022, nos termos do disposto no art. 12, ou voltar a residir no País. [[Decreto 11.072/2022, art. 12.]]

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