Carregando…

Decreto 11.072, de 17/05/2022, art. 14

Artigo14

  • Adicional noturno
Art. 14

- Não será devido o pagamento de adicional noturno aos participantes do PGD de que trata este Decreto.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos casos em que for comprovada a atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, desde que haja necessidade comprovada da administração pública federal e autorização concedida por sua chefia imediata.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?