Art. 1º
- As outorgas de autorizações de que tratam os incisos I e II do § 1º-C do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996, serão concedidas sem exigência de informação de acesso emitida pela concessionária de distribuição de energia elétrica pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ou pela Empresa de Pesquisa Energética quanto à viabilidade da conexão do empreendimento. [[Lei 9.427/1996, art. 26.]]
Parágrafo único - A dispensa da exigência de que trata o caput será aplicada às solicitações de outorga protocoladas na Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel até 2/03/2022.
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