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Decreto 10.890, de 09/12/2021, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Decreto 9.492, de 5/09/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 9.492/2018, art. 2º - [...]
I - aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
II - às empresas públicas e às sociedades de economia mista, incluídas aquelas que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços. ] (NR)
[Decreto 9.492/2018, art. 16 - As manifestações serão apresentadas, preferencialmente, em meio eletrônico, por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR, de uso obrigatório pelos órgãos e pelas entidades de que trata o art. 2º. [[Decreto 9.492/2018, art. 2º.]]
§ 1º - Os órgãos e as entidades a que se refere o caput disponibilizarão o acesso à Fala.BR em seus sítios eletrônicos oficiais, em local de destaque.
§ 2º - Na hipótese de recebimento da manifestação em meio físico, a unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal promoverá a sua digitalização e a sua inserção imediata na Fala.BR, observado o disposto no caput.
[...]
§ 5º - As empresas estatais que não recebem recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral não se sujeitam ao disposto neste artigo. ] (NR)
[Decreto 9.492/2018, art. 24-G - O exercício das atribuições dos membros dos conselhos de usuários de serviços públicos ocorrerá por meio de sistema eletrônico específico integrado à Fala.BR, disponibilizado pela Controladoria-Geral da União. ] (NR)
[Decreto 9.492/2018, art. 26 - Os órgãos e as entidades de que trata o art. 2º que já possuírem sistemas próprios de recebimento e tratamento de manifestações adotarão as providências necessárias para a sua integração à Fala.BR, na forma estabelecida pelo órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal. ] (NR) [[Decreto 9.492/2018, art. 2º.]]
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