Capítulo II - DO SISTEMA E-AGENDAS (Ir para)
Art. 6º- Fica instituído o Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo federal - e-Agendas, para registro e divulgação das informações das agendas de compromissos públicos dos agentes públicos de que tratam o art. 2º e o art. 3. [[Decreto 10.889/2021, art. 2º. Decreto 10.889/2021, art. 3º.]]
Decreto 1.889/2021, art. 25 (Art. 6º. Vigência em 09/10/2022)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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