Carregando…

Decreto 10.889, de 09/12/2021, art. 16

Artigo16

Art. 16

- O agente público que participar de audiência deverá, sempre que possível, estar acompanhado de, no mínimo, outro agente público do Poder Executivo federal.

Decreto 1.889/2021, art. 25 (Art. 16. Vigência em 09/02/2022)

Parágrafo único - Na hipótese de inobservância ao disposto no caput, os motivos deverão ser informados em campo próprio no sistema e-Agendas ou no sistema próprio, observado o disposto no art. 7º. [[Decreto 10.889/2021, art. 7º.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?