Art. 13
- O agente público de que trata o art. 2º é responsável: [[Decreto 10.889/2021, art. 2º.]]
Decreto 1.889/2021, art. 25 (Art. 13. Vigência em 09/10/2022)I - pela veracidade e pela completude das informações de sua agenda de compromissos públicos; e
II - pelo registro e pela publicação tempestivos das informações no e-Agendas.
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