- As solicitações que justificaram as emendas do relator-geral do projeto de lei orçamentária anual encaminhadas ao Poder Executivo federal serão recebidas pelo Ministério competente para tratar o tema da programação incluída ou modificada na lei orçamentária anual.
§ 1º - As informações de que trata o caput não vinculam a execução das programações.
§ 2º - As informações de que trata o caput deverão ser:
I - organizadas de acordo com as programações orçamentárias correspondentes; e
II - divulgadas nos sítios eletrônicos de livre acesso dos respectivos Ministérios, na forma do disposto no art. 8º da Lei 12.527, de 18/11/2011. [[Lei 12.527/2011, art. 8º.]]
§ 3º - As informações recebidas pelos Ministérios na forma do caput deverão ser registradas no campo descritivo do programa na Plataforma +Brasil, prevista no Decreto 10.035, de 01/10/2019.
§ 4º - Excepcionalmente, para as transferências de recursos não operacionalizadas na Plataforma +Brasil, o registro das informações recebidas na forma do caput deverá ser efetuado em sistema próprio do órgão repassador dos recursos, observadas as disposições deste Decreto e as demais normas aplicáveis.
§ 5º - O Ministério da Economia divulgará, em seu sítio eletrônico, a lista dos endereços dos sítios eletrônicos dos Ministérios que conterão as informações de que trata o caput.
§ 6º - Será assegurado, na forma e nos limites estabelecidos na Lei 12.527/2011, amplo acesso público aos documentos e aos dados referentes às solicitações de distribuição das emendas de relator-geral do projeto de lei orçamentária anual classificadas com identificador [RP 9] e sua respectiva execução.
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