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Decreto 10.883, de 06/11/2021, art. 8

Artigo8

Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS óRGãOS (Ir para)
Seção II - DOS óRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 8º

- À Secretaria Nacional da Família compete:

I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas à formação, ao fortalecimento e à promoção da família;

II - formular políticas e diretrizes para a articulação dos temas, das ações governamentais e das medidas referentes à promoção e defesa da família;

III - coordenar e propor ações transversais no que se refere à formação, ao fortalecimento e à promoção da família;

IV - articular ações intersetoriais, interinstitucionais, interfederativas e internacionais para fortalecimento da família;

V - promover a inserção de uma perspectiva de família em todas as áreas de atuação do Governo federal;

VI - coordenar e articular ações com órgãos governamentais, organizações da sociedade civil, e com outras Secretarias integrantes da estrutura organizacional básica do Ministério para:

a) suporte à formação e desenvolvimento da família;

b) fortalecimento dos vínculos familiares;

c) promoção do equilíbrio entre trabalho e família;

d) fomento a políticas de enfrentamento à discriminação à família; e

e) fortalecimento das relações familiares por meio de novas tecnologias e ferramentas digitais.

VII - coordenar e monitorar a implementação e o aperfeiçoamento dos planos nacionais e setoriais voltados à família;

VIII - interagir com os conselhos do Ministério que se relacionam com o tema da família;

IX - promover e articular a implementação de políticas, de programas, de ações e de serviços referentes à família por meio da integração das instâncias intersetoriais, interinstitucionais e interfederativas;

X - coordenar o planejamento e a implementação de políticas familiares transversais;

XI - propor e incentivar a conscientização pública acerca do papel social da família;

XII - produzir e disseminar informações para a formação da família;

XIII - incentivar ações formativas e educativas que promovam os objetivos previstos no inciso VI;

XIV - promover e articular a formação e a capacitação de agentes públicos em âmbito federal, estadual, distrital e municipal em políticas familiares;

XV - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência;

XVI - elaborar, monitorar e avaliar políticas públicas familiares;

XVII - observar e promover a efetivação dos direitos humanos concernentes à família; e

XVIII - apoiar as ações relativas à Política Nacional de Assistência Social e ao Marco Legal da Primeira Infância, quanto ao fortalecimento de vínculos familiares.

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