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Decreto 10.860, de 19/11/2021, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica delegada a competência ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para:

I - escolher e designar os membros do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - CNPCT, de que trata o caput do art. 7º da Lei 12.847, de 2/08/2013; e [[Lei 12.847/2013, art. 7º.]]

II - nomear os peritos do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - MNPCT, de que trata o § 1º do art. 8º da Lei 12.847/2013. [[Lei 12.847/2013, art. 8º.]]

Parágrafo único - O exercício da competência de que trata o inciso I do caput observará a indicação dos órgãos representados e o chamamento público estabelecidos, respectivamente, nos § 1º e § 2º do art. 8º do Decreto 8.154, de 16/12/2013. [[Decreto 8.154/2013, art. 8º.]]

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