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Decreto 10.793, de 13/09/2021, art. 10

Artigo10

Art. 10

- A subvenção econômica de que trata o art. 10 da Medida Provisória 1.070/2021, subsidiará, exclusivamente: [[Medida Provisória 1.070/2021, art. 10.]]

I - parte do valor do imóvel, observado o disposto no art. 12 da Medida Provisória 1.070/2021, em relação aos grupos de que trata o art. 5º deste Decreto, observados os seguintes limites máximos: [[Medida Provisória 1.070/2021, art. 12. Decreto 10.793/2021, art. 5º.]]

a) grupo I - R$ 12.000,00 (doze mil reais);

b) grupo II - R$ 10.000,00 (dez mil reais);

c) grupo III - R$ 8.000,00 (oito mil reais); e

d) grupo IV - R$ 6.000,00 (seis mil reais).

II - pagamento da parcela da tarifa para contratação do financiamento devida pelo beneficiário do Programa Habite Seguro no ato da contratação do crédito imobiliário até o limite previsto em regulamento.

Parágrafo único - Observado o disposto no inciso II do caput do art. 10 da Medida Provisória 1.070/2021, a subvenção econômica de que trata o caput não poderá custear o pagamento da tarifa inicial para avaliação do imóvel dado em garantia ou de tarifa equivalente. [[Medida Provisória 1.070/2021, art. 10.]]

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